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STF exclui créditos presumidos de ICMS do PIS e da Cofins; veja os impactos
O Supremo Tribunal Federal decidiu que os créditos presumidos de ICMS não entram na base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento, com repercussão geral, abre caminho para a recuperação de valores, mas as empresas precisam avaliar período e condições antes de contar com o dinheiro de volta.
O que decidiu o STF
A decisão foi tomada em 7 de outubro, por maioria de 7 votos a 4, no Recurso Extraordinário 835818, que tramitava sob o Tema 843 da repercussão geral. A discussão corria desde 2021 e foi retomada após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes.
A tese fixada estabelece que é incompatível com a Constituição Federal incluir os créditos presumidos de ICMS na base de cálculo das duas contribuições. O entendimento parte da natureza do benefício: concedido pelos estados para reduzir o ICMS a pagar, ele decorre de renúncia fiscal estadual e não constitui receita própria da empresa.
Importante delimitar o alcance: a decisão não retira todo o ICMS da base do PIS e da Cofins. Trata especificamente dos créditos presumidos.
Quais empresas podem ser beneficiadas
Tributaristas ouvidos pela Fenacon ponderam que a recuperação depende de análise individual. É preciso examinar a modalidade do incentivo concedido pelo estado, os períodos de apuração envolvidos e o tratamento dado aos valores na escrituração da empresa.
É possível recuperar valores pagos nos últimos cinco anos?
O Código Tributário Nacional prevê prazo de cinco anos para pedir a restituição de tributos pagos indevidamente. Ainda assim, a decisão não garante recuperação automática: o caminho usual é a ação judicial para discutir restituição ou compensação.
Há também um fator de incerteza. A União pode apresentar embargos de declaração e pedir modulação de efeitos, hipótese em que o Tribunal definiria condições temporais — inclusive possíveis restrições a empresas que ainda não ingressaram na Justiça. Até a publicação do acórdão, o alcance da decisão permanece indefinido.
O que muda com a Lei 14.789/2023
O julgamento analisou período anterior à Lei 14.789/2023, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024 e alterou o tratamento tributário das subvenções governamentais. Por isso, resta dúvida sobre a aplicação direta do entendimento aos créditos recebidos a partir de 2024.
Na prática, a Receita Federal mantém a orientação de incluir esses valores na base do PIS e da Cofins no regime não cumulativo a partir de 2024. Empresas que pretendam adotar posição diversa devem avaliar o risco com assessoria jurídica e contábil.
Fonte: Com informações de Contábeis


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